Processo 0815645-38.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0815645-38.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO ANDRADE RECLAMADO: BRITO SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamado: LARA STEFFANY GUIMARAES GOLTARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ANDRADE em face de BRITO SOLAR LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que contratou da requerida o fornecimento e instalação de sistema de energia solar e, posteriormente, aderiu ao denominado “Plano Ouro”, destinado à manutenção e ao monitoramento do sistema. Sustentou que, durante a vigência do plano, o inversor apresentou defeito, ocasionando a paralisação do sistema, sem que a requerida promovesse solução em prazo razoável. Requereu, liminarmente, a substituição do inversor e a restauração do sistema. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a requerida substituísse o inversor defeituoso e restaurasse o pleno funcionamento do sistema de energia solar, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação com pedido de chamamento ao processo de fabricante e fornecedor do equipamento. No mérito, sustentou que não deu causa ao defeito, que este teria decorrido de fator externo, consistente na presença de animal no interior do inversor, e que a substituição dependia de terceiro integrante da cadeia de fornecimento. Informou, ainda, que a liminar foi cumprida, com instalação de novo inversor. Vieram os autos conclusos. Decido. II – PRELIMINARES 1. Prescrição A pretensão não está prescrita. Os fatos discutidos ocorreram em 2025, e a ação foi ajuizada no mesmo ano. Assim, não transcorreu o prazo prescricional aplicável às pretensões reparatórias em relação de consumo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Justiça gratuita A parte autora formulou pedido de justiça gratuita e declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de afastá-la. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3. Pedido de chamamento ao processo A requerida postulou o chamamento ao processo de terceiros, apontados como fabricante e fornecedor do inversor. O pedido não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95. A intervenção de terceiros é incompatível com esse rito, salvo hipóteses específicas não verificadas no caso concreto. Além disso, a eventual responsabilidade de fabricante ou fornecedor do equipamento não afasta, perante o consumidor, a legitimidade e a responsabilidade da empresa que comercializou, instalou, prestou assistência e ofereceu plano de manutenção e monitoramento do sistema. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria, sem prejuízo da solução da demanda consumerista no…
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