Processo 0815645-38.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815645-38.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0815645-38.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO ANDRADE RECLAMADO: BRITO SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamado: LARA STEFFANY GUIMARAES GOLTARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ANDRADE em face de BRITO SOLAR LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que contratou da requerida o fornecimento e instalação de sistema de energia solar e, posteriormente, aderiu ao denominado “Plano Ouro”, destinado à manutenção e ao monitoramento do sistema. Sustentou que, durante a vigência do plano, o inversor apresentou defeito, ocasionando a paralisação do sistema, sem que a requerida promovesse solução em prazo razoável. Requereu, liminarmente, a substituição do inversor e a restauração do sistema. No mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a requerida substituísse o inversor defeituoso e restaurasse o pleno funcionamento do sistema de energia solar, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação com pedido de chamamento ao processo de fabricante e fornecedor do equipamento. No mérito, sustentou que não deu causa ao defeito, que este teria decorrido de fator externo, consistente na presença de animal no interior do inversor, e que a substituição dependia de terceiro integrante da cadeia de fornecimento. Informou, ainda, que a liminar foi cumprida, com instalação de novo inversor. Vieram os autos conclusos. Decido. II – PRELIMINARES 1. Prescrição A pretensão não está prescrita. Os fatos discutidos ocorreram em 2025, e a ação foi ajuizada no mesmo ano. Assim, não transcorreu o prazo prescricional aplicável às pretensões reparatórias em relação de consumo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Justiça gratuita A parte autora formulou pedido de justiça gratuita e declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de afastá-la. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3. Pedido de chamamento ao processo A requerida postulou o chamamento ao processo de terceiros, apontados como fabricante e fornecedor do inversor. O pedido não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95. A intervenção de terceiros é incompatível com esse rito, salvo hipóteses específicas não verificadas no caso concreto. Além disso, a eventual responsabilidade de fabricante ou fornecedor do equipamento não afasta, perante o consumidor, a legitimidade e a responsabilidade da empresa que comercializou, instalou, prestou assistência e ofereceu plano de manutenção e monitoramento do sistema. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria, sem prejuízo da solução da demanda consumerista no…

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