Processo 0815645-52.2025.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815645-52.2025.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0815645-52.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL COUTINHO CHAGAS RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por RAFAEL COUTINHO CHAGAS, na qual requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em cumprir a oferta veiculada e procedendo à entrega do produto "Guarda Roupa Casal 3 Portas Espelhadas 8 Gavetas Sollo - Móveis Novo Horizonte - Branco", mediante o pagamento do valor original de R$ 1.987,35, bem como indenização por danos morais. Alega para tanto que em 17 de agosto de 2025, realizou a compra de um "Guarda Roupa Casal 3 Portas Espelhadas 8 Gavetas Sollo - Móveis Novo Horizonte - Branco" através do aplicativo da Ré. Narra que a compra foi efetuada pelo valor total de R$ 1.987,35, sendo R$ 1.758,35 referente ao produto e R$ 229,00 correspondente ao frete, com o pagamento através de cartão de crédito, gerando o pedido de nº 60129975. Relata que no dia seguinte à compra (18/08/2025), a Ré, unilateralmente, efetuou o cancelamento do pedido com a justificativa de "problemas técnicos" e, posteriormente, um suposto "erro substancial" no preço, argumentando que o valor ofertado era muito abaixo do preço comercializado do produto, que variava entre R$ 2.000,00 e R$ 2.700,00. Aduz que tentando resolver a situação, contatou a Ré através de seus canais de atendimento, mas suas tentativas foram infrutíferas e assim, entrou em contato com o ReclameAqui em 18 de agosto de 2025 e, em resposta, datada de 21 de agosto de 2025, a Ré, por meio de sua analista Bruna, reiterou a alegação de "erro substancial", citando o Art. 138 do Código Civil e tentando desqualificar a vinculação da oferta prevista no Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que "dispositivos legais não possuem caráter absoluto" e que o preço seria "muito abaixo do valor real do produto". No id. 221142634 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no id. 225577676, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. O autor se manifestou em réplica no id. 236016008. O autor se manifestou em provas no id. 265112776. O réu se manifestou em provas no id. 265817292. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, antes de analisar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu. A preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica entre as partes se insere na relação de consumo denominada "Marketplace" e o direito do consumidor responsabiliza, de maneira solidária, o intermediador de negócios (marketplace) pelos vícios e defeitos no produto ou serviço. A teoria do risco do negócio responsabiliza qualquer fornecedor de produtos ou serviços, mesmo que indireto, pois este está auferindo lucro com a atividade, ou seja, não existe bônus sem assumir o ônus. A teoria da aparência responsabiliza aquele que, embora…

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