Processo 0815647-38.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815647-38.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0815647-38.2026.8.10.0001 (G/F) Parte autora : Jerônimo Silva Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Jerônimo Silva, representado por sua filha Nirailde Louzeiro Silva, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos a providenciarem a realização do procedimento cirúrgico denominado Uretroplastia, juntamente com os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação, conforme solicitações médicas anexas; ação distribuída em 04/03/2026. Alegou o demandante que foi diagnosticado, no ano de 2024, com estenose uretral, tendo sido submetido, à época, ao procedimento de uretrocistoscopia. Asseverou que, em razão da evolução do quadro clínico, passou a necessitar da realização de novo procedimento cirúrgico de uretroplastia. Sustentou que é acompanhado regularmente no Hospital Dr. Carlos Macieira, onde foi formalmente solicitada a realização do referido procedimento em 25/03/2025. Todavia, até o ajuizamento da ação, a cirurgia nunca foi agendada, tampouco há previsão para sua realização, permanecendo em fila de espera. Aduziu que apresentava dores recorrentes, dificuldade para urinar e risco de complicações urinárias, circunstâncias que o levaram a buscar atendimento reiteradamente na UPA do Itaqui-Bacanga, onde lhe foram dispensadas apenas medidas paliativas. Acrescentou que, em 23/02/2026, diante do agravamento dos sintomas, foi novamente atendido em unidade de saúde, oportunidade em que se confirmou o diagnóstico de estenose uretral e se reiterou a necessidade de intervenção cirúrgica, conforme ficha de atendimento médico e laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar juntados aos autos. Realizada a notificação, os réus não se manifestaram acerca do pedido de tutela antecipada (ID 174650531), a qual foi concedida em 16/03/2026, com o prazo máximo até 24/04/2026 para o cumprimento da obrigação (ID 174834177). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 2004/2026 – AJC/SES, informando que o demandante será chamado para internação hospitalar no dia 29/04/2026, conforme anexos (IDs 176966698 e 176966699). Em seguida, contestou a ação alegando os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata, razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Ao final, requereu “a extinção do processo sem resolução do mérito” ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 176966697). O Município de São Luís juntou os Documentos nº 46573/2025 – SEMUS e 46022/2025 - SEMUS, informando que o demandante passou por um quadro de retenção urinária em 30/12/2024, ocasião em que foi submetido à avaliação urológica no Hospital Universitário do Maranhão em 16/01/2025, onde, naquele momento, não havia indicação de intervenção cirúrgica, com encaminhamento para acompanhamento ambulatorial. Em razão disso, o autor foi transferido para o Hospital Dr. Carlos Macieira em 31/01/2025, conforme ficha de regulação (ID 179690291). Em seguida, o Município de São Luís contestou a ação…

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