Processo 0815647-82.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815647-82.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0815647-82.2025.8.23.0010 Recorrente : PEDRO HENRIQUE PEREIRA LUCENA Advogado: [LISIANE RIBEIRO SILVA( OAB 2643 N-RR )] Recorrido : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Advogado: [GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA( OAB 22772 N-BA )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios por atraso de voo, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 3.863,77 por danos materiais, afastando lucros cessantes. O recorrente pleiteia majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e reconhecimento de lucros cessantes de R$ 3.000,00. A recorrida requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de majoração dos danos morais; e (ii) o cabimento de lucros cessantes. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora. O valor fixado a título de danos morais observa razoabilidade e proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo, inexistindo justificativa para majoração. A revisão do quantum apenas se admite quando manifestamente inadequado, o que não ocorre. Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do CC exige prova efetiva do prejuízo. No caso, inexistem elementos que demonstrem perda concreta de ganho, não sendo cabível indenização baseada em mera expectativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O indenizatório por dano moral deve ser mantido quando adequado aos critérios de quantum razoabilidade e proporcionalidade. 2. Lucros cessantes exigem comprovação efetiva, não se admitindo presunção. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 402; CPC, arts. 85 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Pedro Henrique Pereira Lucena, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Pedro Henrique Pereira Lucena contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A decisão recorrida (EP. 32.1) reconheceu a responsabilidade da requerida pelo atraso de voo, condenando-a ao…

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