Processo 0815648-81.2025.8.20.0000
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815648-81.2025.8.20.0000 Polo ativo RENAN LIMA DA SILVA Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-CAPACITAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual visando compelir a Administração a apreciar pedido de revogação de licença-capacitação não usufruída, formulado no âmbito de processo administrativo regularmente instruído. 2. Alegação de mora administrativa injustificada, mesmo após a conclusão da instrução do feito e a formulação expressa de pedido de revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a demora excessiva da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo caracteriza violação a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, aplica-se também aos processos administrativos. 5. A Lei n. 9.784/99 e a Lei Complementar Estadual n. 303/2005 estabelecem prazos para decisão administrativa, cuja inobservância configura mora ilegal. 6. A ausência de decisão em prazo razoável, sem justificativa idônea, viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. 7. O mandado de segurança é meio adequado para compelir a Administração a decidir, não implicando ingerência no mérito do ato administrativo. 8. Demonstrada a omissão administrativa e a existência de direito líquido e certo à apreciação do pedido, impõe-se a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: A demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo, em prazo superior ao legalmente estabelecido, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, ensejando a concessão de mandado de segurança para determinar à Administração Pública a prolação de decisão. Julgado relevante citado: TJRN, Mandado de Segurança Cível n. 0816432-92.2024.8.20.0000, Relatora Desembargadora Sandra Elali, Tribunal Pleno, j. 16.06.2025, pub. 20.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança para determinar que seja concluído o processo administrativo n. 00410029.002852/2023-50, com a devida apreciação do pedido de revogação da licença não usufruída, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão, sendo que o Desembargador Amaury Moura ainda concedia o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da decisão. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Renan Lima da Silva em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Educação do Estado do Rio Grande do Norte. Afirmou o impetrante que é servidor público estadual efetivo desde 21/05/2013, ocupando o cargo de Professor Permanente Nível IV, e, no início de 2023 protocolou o Processo Administrativo n. 00410029.002852/2023-50, objetivando o seu…
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