Processo 0815652-97.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815652-97.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815652-97.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CELSO AKIYOSHI ARAHATA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor promovida pelo Município de Mossoró. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) cumpriu os requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF, incluindo tentativas prévias de conciliação e protesto do título, mas teve sua execução fiscal extinta de forma indiscriminada; (ii) o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 não deve prevalecer sobre a legislação municipal que estabelece o valor de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais; e (iii) a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184, tornando inadequada sua aplicação retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais prevalece sobre a regulamentação do CNJ; e (iii) se a aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções ajuizadas antes de sua publicação caracteriza retroatividade indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a racionalização das execuções fiscais, estabelecendo que as demandas de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano ou sem bens penhoráveis, podem ser extintas por ausência de interesse processual. A exigência de prévia tentativa de conciliação e protesto do título para ajuizamento da execução fiscal, prevista no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, não foi devidamente comprovada pelo Município, inviabilizando o prosseguimento da execução. A norma municipal que estabelece limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais não se sobrepõe às diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ, que visam garantir uniformidade e racionalidade na cobrança judicial de créditos tributários. A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais em curso não caracteriza retroatividade indevida, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral, independentemente da data do ajuizamento da ação. O Tribunal Pleno deliberou pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal, alinhando-se ao entendimento do STF sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima, desde que observados os requisitos estabelecidos para o ajuizamento da demanda. A fixação de limites para o…

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