Processo 0815653-71.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0815653-71.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: Nº 0815653-71.2025.8.14.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801523-41.2019.8.14.0015 SUSCITANTE: VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL SUSCITADO: VARA ÚNICA DE CAMETÁ RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO RURAL OU INTERESSE PÚBLICO AGRÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. VINCULAÇÃO DOS EMBARGOS AO PROCESSO PRINCIPAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela Vara Agrária de Castanhal em face da Vara Única da Comarca de Cametá para definição do juízo competente para processar e julgar Embargos de Terceiro opostos por particular em face de ação de reintegração de posse. O embargante alegou exercer posse sobre imóvel localizado no Município de Cametá e sustentou que seu imóvel foi indevidamente alcançado pelos efeitos da demanda possessória originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Terceiro se enquadram nas hipóteses de competência especializada da Vara Agrária; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento dos embargos deve acompanhar a competência já fixada para a ação possessória principal à qual foram distribuídos por dependência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas Agrárias possui natureza especializada e excepcional, exigindo a demonstração de litígio coletivo envolvendo posse ou propriedade de terra rural ou, excepcionalmente, a presença de interesse público qualificado. 4. Os elementos dos autos demonstram que o imóvel objeto da controvérsia está situado em área urbana do Município de Cametá, destinado à moradia, sem desenvolvimento de atividade agrícola ou rural e sem interesse público apto a atrair a jurisdição agrária. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará restringe a competência agrária às hipóteses previstas na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 14/1993 e na Resolução nº 018/2005-GP/TJPA, afastando-a em demandas possessórias de interesse exclusivamente particular. 6. Os Embargos de Terceiro possuem natureza instrumental e acessória em relação ao processo principal e devem ser processados perante o mesmo juízo competente para a demanda originária, nos termos do art. 676 do CPC. 7. A competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse já foi definida em conflito anterior em favor da Vara Única da Comarca de Cametá, circunstância que impõe a manutenção dos embargos perante o mesmo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Agrária exige a existência de litígio coletivo relacionado à posse ou propriedade de terra rural ou a presença de interesse público qualificado expressamente reconhecido pela legislação aplicável. 2. Controvérsia possessória envolvendo imóvel urbano destinado à moradia e interesses exclusivamente particulares não atrai a competência da Vara Agrária. 3. Os Embargos de Terceiro distribuídos por dependência devem acompanhar o juízo competente para a ação principal da qual são acessórios. 4. A prévia definição da competência da ação possessória principal vincula o julgamento dos embargos dela decorrentes. Dispositivos…

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