Processo 0815654-06.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815654-06.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0815654-06.2021.8.10.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: CLAUDIANA MOREIRA OLIVEIRA Réus: EXPANSION IV PARTICIPAÇÕES LTDA e SÉRVULO OLIVEIRA BRASIL Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CLAUDIANA MOREIRA OLIVEIRA em face de EXPANSION IV PARTICIPAÇÕES LTDA e SÉRVULO OLIVEIRA BRASIL, todos qualificados. Em essência, narra a autora ter firmado contratos de promessa de compra e venda de lotes no empreendimento denominado “Fazenda Colonial”, sob a promessa de entrega de infraestrutura completa de lazer, incluindo academia, lagos, piscinas e restaurante. Sustenta que, malgrado o adimplemento regular de suas obrigações financeiras, a empresa ré quedou-se inerte quanto à entrega das obras no prazo estipulado, configurando inadimplemento contratual por culpa exclusiva da vendedora. Pugnou, por isso, em sede de tutela de urgência, pelo arresto de bens e valores nas contas da empresa ré e de seus sócios para garantir a futura execução. No mérito, requereu a declaração de rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por lucros cessantes e danos morais. Em sede incidental, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir o patrimônio de seus sócios. Concedida a gratuidade judiciária à autora em sede de agravo e postergada a apreciação da tutela de urgência, os réus, regularmente citados, não apresentaram contestação, pelo que lhes fora decretada a revelia. Instada a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ab initio, cumpre sanar questão atinente à angularização processual. Compulsando os autos, observa-se que, embora o Aviso de Recebimento (AR) direcionado à sede da ré EXPANSION IV PARTICIPAÇÕES LTDA tenha retornado negativo com a informação “mudou-se” (ID106473286), a citação da referida pessoa jurídica deve ser considerada válida. Isso porque, em observância à Teoria da Aparência, a empresa se dá por citada na pessoa de seu procurador, neste caso, o Sr. SÉRVULO OLIVEIRA BRASIL, que consta nos contratos celebrados como seu representante e bastante procurador. Tendo o Sr. Sérvulo sido regularmente citado e intimado de todos os atos, reputa-se aperfeiçoado o ato citatório da empresa, não havendo que se falar em nulidade. Já quanto ao pedido de tutela de urgência para arresto de bens e valores via sistemas conveniados, entendo que o pleito deve ser INDEFERIDO. Com efeito, a medida cautelar de arresto, no estágio atual do processo, configura notória antecipação da fase executória sem que haja prova robusta de perigo iminente de dissipação patrimonial que o julgamento do mérito não possa suprir. A constrição de ativos financeiros deve ser levada a efeito, se for o caso, no momento procedimental próprio do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado e a observância do rito executivo. Findando a fase prefacial, no que pertine ao pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, DETERMINO que este seja remetido para apreciação em autos apartados. Tal medida visa evitar o tumulto processual, uma vez que o feito principal já se encontra maduro para julgamento de mérito. Ademais, observa-se que os sócios não foram…

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