Processo 0815655-52.2023.8.20.5106

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815655-52.2023.8.20.5106
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815655-52.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: GIOVANNY MONTEIRO BAITA ADVOGADO: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Mossoró, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido em execução fiscal de IPTU e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 34, 123, 202 e 204 do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que o recorrido seria possuidor do imóvel e, portanto, contribuinte do IPTU; que convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco; que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez; e que os honorários advocatícios foram indevidamente fixados em desfavor do Município, pois a demanda teria sido causada pela omissão do recorrido em atualizar o cadastro imobiliário. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por Giovanny Monteiro Baita, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, bem como ausência de prequestionamento quanto ao art. 123 do CTN; no mérito, sustenta o acerto do acórdão recorrido, afirmando que jamais foi proprietário ou possuidor do imóvel, inexistindo relação jurídica que justifique sua responsabilização tributária, além de defender a legitimidade da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). De início, no que se refere às alegadas violações aos arts. 34, 202 e 204 do CTN, verifica-se que o acórdão recorrido, ao examinar a controvérsia acerca da legitimidade passiva do recorrido e da validade da Certidão de Dívida Ativa, assim concluiu: Pois bem. A CDA que ampara a pretensão executiva não atende ao disposto no art. 202 do CTN, na medida em que, embora discrimine o IPTU devido em cada exercício fiscal, está direcionada a contribuinte que não se apresenta como parte legítima, considerando que de acordo com as certidões de Id 33910056 e 33910057, do 1º Oficio de Notas de Mossoró, o bem pertence a REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 24.195.851/0001-03. Além disso, a certidão esclarece que o imóvel foi adquirido por compra feita a Maria Aurineide de Oliveira Costa e Maria Helena Nogueira Costa “nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas notas do Tabelião do 4ª Ofício desta cidade, às fls, 009/010v, do livro nº 049, em data de 02.02.2004”. Assim, embora o exequente defenda que o…

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