Processo 0815655-71.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815655-71.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815655-71.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH JACOME DA COSTA BRITTO REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Elizabeth Jacome da Costa Britto, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária com pedido de indenização por danos morais em face de Unimed Seguradora S.A., também qualificada. Em sua peça exordial, constante no ID 178298522, a autora narra que é beneficiária de um contrato de seguro de vida firmado por seu filho, Araken Britto de Sousa, em julho de 2006. Segundo a narrativa inicial, o segurado teria contratado capital de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com uma cláusula específica que previa o pagamento em dobro na hipótese de morte acidental. Informa que, em 24/02/2025, o segurado faleceu vítima de atropelamento, evento que se enquadraria na cobertura de morte acidental. Relata que a seguradora efetuou o pagamento administrativo de R$ 108.068,98 (cento e oito mil e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), valor que corresponderia apenas à cobertura de morte natural atualizada. Aduz que, ao questionar a ré, obteve informações internas de que houve falha no cadastramento da proposta pela própria seguradora, o que teria impedido a cobrança do prêmio referente à cobertura acidental, embora esta constasse na proposta original. Com base nisso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização complementar de R$ 108.068,98 (cento e oito mil e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), além de danos morais estimados em R$ 32.420,69 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), defendendo a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 183830939. Argumentou que a proposta de 2006, anexada pela própria autora, estabelece que o capital para morte acidental já inclui o valor da morte natural, não se tratando de coberturas cumulativas ou que gerem o dobro do pagamento. Afirmou que o valor pago de R$ 108.068,98 (cento e oito mil e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) representa o teto da garantia contratada devidamente atualizado. Refutou a existência de ato ilícito e o pleito de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica no ID 186836798, reforçando os argumentos da inicial e sustentando que a ausência de cobertura no certificado vigente decorre de erro operacional admitido pela ré em comunicações internas. Destacou o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório por parte da seguradora. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se a autora, na condição de beneficiária, possui direito ao recebimento de uma indenização securitária complementar, sob o argumento de que o capital segurado deveria ser pago em dobro em razão da natureza acidental da morte de seu filho. Inicialmente, é imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A atividade securitária enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço estabelecido pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o segurado o destinatário final do produto oferecido pela seguradora mediante remuneração. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera a autora do ônus de comprovar…

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