Processo 0815657-96.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815657-96.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0815657-96.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOAO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré(u)(s): CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A SENTENÇA Conforme certificado, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos moldes da decisão retro, porém, deixou de cumprir integralmente a diligência, tendo em vista que não juntou o cálculo das custas processuais e a documentação que comprove sua atual situação econômico-financeira. Diante de tal omissão, a parte não trouxe ao Juízo elementos concretos que viabilizassem a análise judicial quanto à concessão do benefício da gratuidade, conforme veremos. O benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, senão um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários de advogado, é certo que tratamos de presunção legal relativa, portanto, somente incidente quando não há elementos e informações em sentido contrário. A parte autora não adimpliu o comando judicial de emenda à inicial e não trouxe aos autos os elementos que permitiriam o alcance da decisão ajustada a sua situação atual; não demonstrou, portanto, que faz jus à isenção total das custas, posto ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. Tem-se que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. - grifei Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos. Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade). Ao analisarmos a questão, percebemos que…

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