Processo 0815661-84.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815661-84.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815661-84.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Município de Bayeux, por sua Procuradoria AGRAVADA: Rayanne de Moura Xavier Fernandes Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Bayeux contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0804265-98.2026.8.15.3011, impetrado por Rayanne de Moura Xavier Fernandes, que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar a imediata reserva de uma vaga no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em favor da impetrante, a suspensão do prazo de validade do concurso público exclusivamente em relação à candidata até o julgamento definitivo da ação mandamental, bem como a proibição de provimento da vaga por servidores temporários ou terceirizados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais (ID. 43567126), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida concedeu tutela de natureza satisfativa e irreversível em face da Fazenda Pública, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e ao art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009. Alega que a suspensão do prazo de validade do concurso público produz efeitos definitivos, criando situação de desigualdade em relação aos demais candidatos e extrapolando os limites da tutela provisória. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, ao argumento de que inexiste prova pré-constituída apta a demonstrar preterição arbitrária da agravada. Defende que a Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal foi aplicada fora de sua hipótese de incidência, por não haver inversão da ordem classificatória, bem como que o entendimento firmado pelo STF no Tema 161 da repercussão geral assegura à Administração Pública a prerrogativa de definir o momento da nomeação durante o prazo de validade do certame. Assevera que a mera existência de contratações temporárias ou terceirizadas não evidencia, por si só, a existência de cargos efetivos vagos ou a ocorrência de preterição, sendo inviável a dilação probatória na estreita via do mandado de segurança. Afirma, ainda, que a documentação apresentada pela impetrante conteria inconsistências quanto ao quantitativo de contratações temporárias e à interpretação do Contrato Administrativo n.º 00147/2025, atribuindo indevidamente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais valores e postos de trabalho destinados a funções diversas. Sustenta, igualmente, que a decisão agravada desconsiderou os princípios da responsabilidade fiscal e da supremacia do interesse público, bem como a existência de Ação Civil Pública que trata da mesma matéria, circunstâncias que recomendariam maior cautela na concessão da tutela de urgência. Aduz, por fim, a ocorrência de perigo de dano inverso e o potencial efeito multiplicador da decisão, além da inadequação da multa cominatória fixada, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la integralmente…

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