Processo 0815665-51.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 166601923/Id. 167028873), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0062242-86.2009.8.14.0301, ajuizada em desfavor de FERNANDA BARBOSA PINTO, que indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em suas razões (Id. 179882954), sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória, ao argumento de que a utilização dos sistemas constritivos eletrônicos é plenamente cabível no caso concreto, visto que a executada se encontra em mora e que o longo trâmite processual decorreu de entraves do sistema de digitalização e migração dos autos físicos para o ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Alega a presença de indícios de ativos financeiros e a existência de veículo alienado fiduciariamente em nome da devedora, restando caracterizada a utilidade da medida pleiteada, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 932 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 179882957), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistindo preliminares recursais, adentro diretamente na análise meritória atinente à análise, de ofício, da prescrição intercorrente na espécie. Consigno inicialmente que o direito processual civil é orientado pelo princípio do impulso oficial, segundo o qual compete ao Poder Judiciário promover, ex officio, o andamento processual, bem como que referido postulado não é absoluto, sobretudo quando o impulsionamento depender exclusivamente da iniciativa das partes, a teor do art. 2º do Código de Processo Civil: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que o juízo de origem deferiu, em momentos pretéritos, buscas patrimoniais eletrônicas, ocorrendo inclusive bloqueio de valores parciais via Bacenjud em 12/04/2012 (Id. 69039215). Após o pleito de conversão do bloqueio em penhora em julho de 2012, o feito executivo permaneceu completamente estagnado, sem atos constritivos úteis ou localização de bens desembaraçados, vindo a ser movimentado regularmente apenas em 24/11/2022 (Id. 82350144), por ocasião de sua migração para o sistema PJe. Posteriormente, considerando a dita paralisação por período de cerca de dez anos, o exequente limitou-se a apresentar demonstrativo discriminado de débito e pleitear novas buscas de ativos (Id. 84905901 e Id. 145766366), sem que, contudo, tenha demonstrado a efetiva localização de patrimônio livre e desembaraçado apto a adimplir a obrigação. De posse dessas informações, vislumbro que a parte ora agravante descurou do seu mister ao deixar que a pretensão executiva permanecesse sem atos de constrição eficazes por prazo muito superior ao lapso prescricional de direito material,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.