Processo 0815667-09.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815667-09.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0815667-09.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Cornélio Gonçalves Lemos Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA Direito civil, bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade aferida no caso concreto. Discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 050530004552, celebrado em fevereiro de 2017, por caracterizar discrepância significativa em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (séries temporais 20743 e 25465), com limitação dos juros à taxa média, descaracterização da mora e restituição simples, com compensação, dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença sem abertura de fase instrutória, especialmente sem a produção de prova pericial requerida pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem justificação concreta pela instituição financeira, caracteriza abusividade contratual a ensejar a revisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, diante de causa resolvível com base em elementos documentais constantes dos autos notadamente o contrato e as taxas divulgadas publicamente pelo Banco Central , opta pelo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A aferição da abusividade pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média é matéria de direito que prescinde de prova pericial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou, nos Temas 24 a 29, que a revisão dos juros remuneratórios é admitida quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada, no caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro objetivo e qualificado para o exame da abusividade, sendo certo que o STJ admite a revisão judicial quando a taxa pactuada apresenta discrepância significativa em relação a esse referencial tipicamente superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, conforme as peculiaridades da operação. 6. Cabe à instituição financeira, diante da presunção de vulnerabilidade técnica do consumidor e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, demonstrar a existência de fatores concretos custo de captação, spread, risco específico do tomador, garantias que justifiquem o afastamento significativo da taxa pactuada em relação à média. Argumentos genéricos sobre o perfil da carteira não suprem esse encargo probatório. 7. No caso concreto, o contrato revisando pactuou juros remuneratórios em patamar que supera substancialmente a taxa média de…

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