Processo 0815667-85.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815667-85.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0815667-85.2026.8.20.5001 Autor: FERNANDO CESAR CAMARA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE MUDANÇA, movida por FERNANDO CESAR CÂMARA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a condenação a fim de fazer a sua progressão funcional horizontal e a sua promoção vertical, para a implantação da Classe F e do Nível IV como referência. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 185431052, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida pela ausência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho em parte a arguição da prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do requerimento administrativo protocolado em 13/09/2024, consumado o prazo prescricional dos valores anteriores a 13/09/2019. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela ausência do interesse de agir, sob a alegação da precocidade à demanda e inexistência na mora injustificada, uma vez que o prévio procedimento administrativo fora protocolado em 13/09/2024, contando com quase 02 (dois) anos de tramitação processual, sem falar em extinção. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora alegou em apertada síntese, fazer jus à mudança da classe e de nível para a referência salarial nos vencimentos do Vínculo 4, correspondente ao seu devido tempo de serviço, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº. 322/2006. Isso porque, observo que o autor ingressou para os quadros de pessoal da Administração em 23/07/2018, para exercer o cargo de Especialista Permanente na Classe A do Nível II no Vínculo 4, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 178300110 (pág. 02), sob vigência da LCE 322/2006: “Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar,…

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