Processo 0815668-85.2022.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0815668-85.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES - RN0011020A Ré(u)(s): Banco Mercantil Financeira S/A Advogado do(a) REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO PEREIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, igualmente qualificado(a). Alega a parte autora que percebeu que havia sido cadastrado indevidamente um empréstimo consignado pelo banco réu, no valor total de R$ 20.532,32, incluído em 14/06/2022, com a primeira parcela a ser descontada do benefício em relação à competência no mês de julho/2022 e a última no mês de julho/2029, no valor de R$ 557,50 cada. Sustenta que não contratou os empréstimos e que os descontos são indevidos. Sustenta, ainda, que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do promovida a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Na decisão de Id. 86085070 foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente ausência de pretensão resistida. Ainda preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirma que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a). Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida. Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. A demandada, por sua vez, nada requereu a expedição de ofício para comprovação das transferências feitas para a autora. Em despacho de Id. 109267002, foi indeferido o pedido do demandado e deferido o pedido da autora. Posteriormente, tendo em vista a manifestação das partes nesse sentido, a perícia foi cancelada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito. A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Juntou aos autos cópia do contrato, supostamente firmado junto ao demandado, com a autorização de desconto. O autor, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali…
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