Processo 0815669-67.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815669-67.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIRO MANOEL SILVA CAMELO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ciro Manoel Silva Camelo em face de Banco Bradesco S.A. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID 148658309). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida. (ID 155572014). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença. (ID 160921397). Na sequência, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, indicando como devido o montante de R$ 5.757,40 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), e postulando a intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. (ID 161140003). Em seguida, foi proferido despacho determinando o processamento do cumprimento de sentença e a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.757,40 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo legal, sob as cominações previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. (ID 174941527). Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. informou ter efetuado o pagamento da condenação, no valor atualizado de R$ 6.665,97 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), juntando o respectivo comprovante de depósito judicial e requerendo que o numerário fosse levantado pela parte exequente, com a consequente quitação da obrigação. (IDs 177362439 e 177362441). Na sequência, a parte exequente informou o pagamento espontâneo da condenação e requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados, indicando os respectivos dados bancários para transferência. (ID 177500810). Era o que cabia relatar. DECIDO. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. Com efeito, a executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.665,97 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), tendo a parte exequente requerido apenas a expedição de alvará para levantamento do numerário, inexistindo controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação. Expeça-se alvará referente ao crédito do valor principal, totalizando R$ 6.665,97 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), e seus acréscimos legais, pelo sistema BRBJus, para a seguinte conta: Titularidade de Anderson George Lopes Coelho, Banco do Brasil, agência 5789-4, conta corrente 95.621-X, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ou PIX: XXX.XXX.XXX-XX. No mais, observo que o Executado quitou o débito e não há pendências a serem resolvidas no processo.…
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