Processo 0815672-94.2026.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
Advogados
Última movimentação
Verifico a existência de dois pedidos de cumprimento de sentença de alimentos, pelos ritos do Art. 523 e 528 do CPC, inobstante se tratando do mesmo devedor, alguns atos podem ser abreviados ou mesmo unificados a teor da intimação inicial, visando o cumprimento da celeridade processual, de modo que excepcionalmente, inclusive tendo em conta o valor que não se configura exarcebado do pedido mantenho no mesmo processo os pedidos. Assim, determino a intimação pessoal do devedor para: I- Do Rito da Expropriação Nos termos do art. 523, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apurado às págs. 14/22, acrescidos de custas se houver (art. 523, caput, CPC), ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo anotado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), anote-se também que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se mandado de penhora, acrescido o valor principal de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o exequente ser intimado para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Consigno ainda que, no cumprimento do ato, deverá o oficial de justiça proceder a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, inclusive os que guarnecem a residência do devedor, dentre aqueles passíveis de constrição, intimando-se o devedor. II- Do Rito da Prisão Nos termos do art. 528, CPC, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito apurado às págs. 13, incluindo-se as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, sem prejuízo de eventual protesto do título (art. 528, § 1º, CPC). Desde logo, com fundamento no artigo 212, § 2º, do CPC, autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do mandado. Apresentada justificativa, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para se manifestar, após abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Atente que tendo se optado pelo ingresso no mesmo feito, a intimação deve ser feita no mesmo ato, porém com a anotação dos valores e prazos diversos (itens I e II da presente). Por fim, defiro os benefícios de justiça gratuita. Ciência ao MPE. Int-se. Cumpra-se.
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