Processo 0815677-38.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815677-38.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815677-38.2026.8.15.0000 Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Campina Grande, hostilizando decisão proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, proferida nos autos nos autos do Cumprimento de Sentença de nº. 0814590-59.2017.815.0001, em que contende contra ALEX GUILHERME ALVES RAMOS, representado por sua genitora MARIA LUCIENE ALVES RAMOS, ora Agravada. Na origem, a decisão agravada mantida após a rejeição de embargos de declaração (ID 136558179) indeferiu o pedido formulado pela municipalidade para revisão ou extinção da obrigação continuativa de fornecimento de suplemento alimentar (Pediasure ou Nutren Kids) e determinou o sequestro de verbas públicas no montante de R$ 1.470,00 para garantir a aquisição imediata do insumo nutricional (ID 121786051). Em suas razões recursais (ID 43568438), o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por fundamentação aparente, alegando descumprimento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ocorrência de alteração superveniente do estado de fato, nos moldes do art. 505, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo médico atualizado de 2025 registra apenas distúrbio nutricional e magreza, sem indicar o diagnóstico originário de desnutrição proteico-calórica grave (CID E43). Aduz o recorrente a ausência de inadimplemento absoluto imputável à administração municipal, afirmando que a parte promovente se recusou a receber 13 latas do suplemento que estavam disponíveis na Farmácia Judicial, exigindo o quantitativo integral de 21 latas. Aponta a existência de suposta extrapolação do título executivo, em razão da aquisição de embalagens comerciais de 400g em substituição às de 240g contempladas originariamente na sentença (ID 125900022). Subsidiariamente, requer a realização de perícia médica ou consulta técnica ao NATJus/PB (ID 121501424) e pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o final provimento do agravo. É o relatório. D E C I D O Com efeito, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são imediatamente recorríveis, mediante agravo de instrumento, as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença. Analisando o presente recurso, tenciona o Agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação. Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o Agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. Analisando detidamente os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito das teses defendidas pelo ente municipal, aliada à presença de manifesto perigo de dano inverso em desfavor da criança assistida, impondo-se o indeferimento da tutela recursal postulada. Não prospera a tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação suscitada pelo…

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