Processo 0815679-75.2023.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815679-75.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA DA SILVA DA CONCEICAO RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada porINDIARA DA SILVA DA CONCEIÇÃOem face deCENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que é pensionista do INSS (NB: 046.947.807-1) e que passou a notar, em seus extratos previdenciários, descontos mensais realizados pela ré a título de "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", cujos valores variaram entre R$ 17,60 e R$ 19,96 por competência. Sustenta que jamais se filiou à entidade ré, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício. Aduz que os descontos ocorreram entre outubro de 2016 e julho de 2019, totalizando R$ 646,36, e que a conduta da ré configura apropriação de verba de natureza alimentar, sem qualquer respaldo contratual. Pede a procedência do feito para que seja condenada a ré à restituição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ids. 66376851 a 66376867). Deferida a gratuidade judicial e indeferida a tutela de urgência (id. 66385859). A ré apresentou contestação no id. 170178929. Alega, em preliminar, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por se tratar de entidade sem fins lucrativos cuja única fonte de renda, decorrente de contrato com o INSS, foi rescindida unilateralmente em 2019. No mérito, defende que a cobrança é legítima, pois a autora teria firmado ficha de inscrição e termo de autorização de descontos em seu contracheque de forma livre e consciente, tornando-se associada da entidade. Sustenta que a autora auferiu os benefícios oferecidos pela ré, entre os quais cobertura securitária com seguro de vida, assistência 24 horas e participação em sorteios. Alega que, a despeito da afiliação regular e da ausência de pedido formal de cancelamento, efetuou o cancelamento da inscrição, atendendo aos anseios da autora. Defende que não há que se falar em devolução de valores, uma vez que as cobranças foram regularmente autorizadas. Impugna a ocorrência de dano moral, sustentando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e que não há qualquer prova de dano à personalidade da autora. Alega, ainda, a prescrição trienal da pretensão, com termo inicial a partir do primeiro desconto (outubro de 2016), e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. Defende que, na hipótese de ser reconhecida a devolução de valores, ela se dê de forma simples. Pede a improcedência do feito. Juntou documentos (ids. 170178930 a 170178932). Réplica (id. 183687521). Intimadas para especificar provas (id. 199645247), as partes quedaram-se inertes (id. 227031184). Saneado o feito (id. 231303070), com deferimento da inversão do ônus da prova e fixação como pontos controvertidos a efetiva contratação pela autora, a regularidade dos descontos, e a ocorrência dos danos alegados. A ré não se manifestou após o saneamento (id. 266009866). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de…
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