Processo 0815681-05.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO: 0815681-05.2026.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JURACY COSTA DA SILVA AGRAVADO(A): JOSE MIRANDA CRUZ RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURACY COSTA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802949-49.2019.8.14.0028, oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta em face de JOSÉ MIRANDA CRUZ. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “II.1 – Da assunção da jurisdição por substituição automática 20. Reconhecida a suspeição da magistrada titular (ID 172246006) e nos termos da Portaria nº 686/2026-GP/TJPA, segundo a qual, em hipótese de suspeição, não há redistribuição do feito, mas substituição automática do magistrado, assume este Juízo o regular processamento do feito, dando-se imediato andamento às providências pendentes. II.2 – Da observância obrigatória da decisão proferida no Agravo de Instrumento 21. A questão central destes autos — a conformidade entre a liquidação homologada e os critérios fixados no título executivo — encontra-se atualmente submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804153-71.2026.8.14.0000, no qual já houve decisão deferindo tutela antecipada recursal (ID 34532154). 22. A decisão do E. Relator é de cumprimento obrigatório por este Juízo de primeiro grau, por expressa decorrência da hierarquia jurisdicional e do efeito vinculante da tutela recursal deferida (art. 1.019, I, do CPC). Por força dela, ficam suspensos os itens 2, 3 e 4 da decisão de 19/02/2026 (ID 168056269), restabelecendo-se a eficácia da liquidação homologada (ID 139766928), e impõe-se o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença com base no quantum já apurado. Subsistem, por não alcançados pela suspensão, os itens 1, 5 e 6 daquela decisão, mantida, em especial, a penhora no rosto destes autos deferida em favor do terceiro credor TODDE Advogados e Consultores Associados. II.3 – Da ressalva de entendimento deste Juízo 23. Embora vinculado, por dever funcional, à ordem emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, este Juízo registra, com a devida vênia e a título de ressalva de entendimento pessoal, sua convicção de que os cálculos da liquidação foram homologados (ID 139766928) em cristalina afronta ao título executivo judicial. 24. Com efeito, a sentença de conhecimento (ID 15907239) e o acórdão que a confirmou (ID 102795344) foram inequívocos ao fixar que os honorários seriam apurados pelos atos comprovadamente praticados pela autora, segundo os valores da Tabela da OAB/PA vigente à época de cada serviço — critério, aliás, reforçado pela decisão integrativa de ID 21650284, que expressamente rejeitou a pretensão de aplicação do percentual de 15% sobre o valor das causas. Não obstante, a planilha homologada na fase liquidatória adotou, ao que se extrai dos autos, metodologia diversa e estranha ao comando exequendo, ancorada em percentuais incidentes sobre o valor das causas patrocinadas, e não na remuneração individualizada por ato efetivamente praticado, do que resultou crédito de dimensão econômica dissociada da moldura fixada na coisa julgada. 25. A liquidação, por sua natureza instrumental, deve ater-se estritamente aos limites do…
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