Processo 0815682-19.2024.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0815682-19.2024.8.14.0401; Autor: Ministério Público do Estado do Pará; Acusado: RAFAEL DE SOUSA MORAES; Vítima: Antônio Augusto Figueira Atar; Imputação: Art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Representante do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em 03/02/2025, em desfavor de RAFAEL DE SOUSA MORAES e EVALDO CARVALHO SAMPAIO, já qualificados nos autos como incursos nas sanções punitivas do Art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 136116024) que, no dia 1º de agosto de 2024, por volta das 11h30min, na Avenida Alcindo Cacela, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, teriam ingressado em imóvel pertencente à vítima Antônio Augusto Figueiredo Atar, de onde subtraíram 01 (um) botijão de gás e 01 (uma) escada de metal, sem autorização do proprietário. Segundo a exordial acusatória, policiais militares foram acionados por populares que haviam detido os acusados logo após a prática delitiva. No local, os agentes encontraram os denunciados na posse dos objetos subtraídos, os quais foram recuperados. O proprietário do imóvel indicou seu advogado, Jaime da Silva Barbosa, para acompanhar o procedimento policial (ID Num. 122027405 - Pág. 13) A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2025, determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (ID Num. 136130432). No curso do feito, verificando-se que os denunciados, embora citados por edital (IDs 137859630 e 137871958), não compareceram em juízo nem constituíram defensor, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 145138175. Posteriormente, em razão da localização e citação pessoal do acusado Rafael de Sousa Moraes (ID 145457983 - Pág. 2), foi certificado o levantamento da suspensão (ID Num. 145879917 - Pág. 1) do feito em relação a este acusado, prosseguindo-se regularmente a marcha processual, permanecendo o corréu Evaldo Carvalho Sampaio submetido a processamento em autos desmembrados, conforme deliberação constante do ID 170179289. Regularmente citado, o acusado Rafael de Sousa Moraes apresentou resposta à acusação (ID Num. 145457982 - Pág. 1). Foi designada audiência de instrução e julgamento, determinando-se a intimação das partes, das testemunhas arroladas e a requisição do acusado junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, em razão de se encontrar custodiado por outro processo, conforme decisão de designação (ID Num. 145891217 - Pág. 1). Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva das testemunhas de acusação: Silvio Lopes Luz, PM Carlos Fellipe Da Silva Carvalho e PM Eric Justino Dos Santos, bem como realizado o interrogatório do acusado Rafael De Sousa Moraes, conforme termo de audiência de ID 170179289. Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. As partes apresentaram alegações finais, o Ministério Público no…
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