Processo 0815682-60.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815682-60.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 Processo nº: 0815682-60.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita, Anulação de Débito Fiscal] AGRAVANTE: DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO, ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 43569844), com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DIU COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA., contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação do Estado da Paraíba para revogar a gratuidade de justiça integral e conceder o desconto de 90% sobre o valor das custas iniciais (ID 162114474). Na origem, a empresa agravante ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal (ID 78391749) visando à desconstituição do Auto de Infração nº 93300008.09.00004237/2022-10, no montante de R$ 548.870,75, sustentando a irregularidade do lançamento tributário de ICMS por substituição tributária e formulando pedido de gratuidade judiciária (ID 78391749). Ao apreciar a matéria, o juiz de primeiro grau proferiu Decisão (ID 162114474) determinando que as custas processuais fossem recolhidas com a redução de 90%, devendo a parte autora providenciar o pagamento da parcela remanescente de 10% no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O magistrado fundamentou seu entendimento na premissa de que a apresentação isolada do Demonstrativo de Resultado do Exercício referente ao ano de 2022 não se mostrava suficiente para demonstrar a completa impossibilidade financeira da pessoa jurídica, por não evidenciar a integralidade de seu patrimônio líquido, saldos bancários ou ativos disponíveis. Irresignada com o arbitramento, a empresa ingressou com o presente Agravo de Instrumento (ID 43569844) sustentando a reforma do provimento. Argumenta que encerrou suas atividades operacionais, encontrando-se inativa, fechada e sem qualquer faturamento ou fluxo de caixa. Invoca o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça para postular a concessão de efeito suspensivo e o deferimento integral dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 43569844). Relatei. Decido. 1. Admissibilidade Recursal e Dispensa Temporária do Preparo O recurso interposto cumpre os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil brasileira. No que tange à tempestividade, verifica-se que o Agravo de Instrumento (ID 43569844) foi protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis fixado no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, considerando a ciência da decisão proferida no primeiro grau em 06/07/2026 e o cabimento contra provimento que versa sobre gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se a desnecessidade de recolhimento imediato das despesas de preparo por parte da recorrente. A parte agravante encontra-se dispensada do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, nos termos do artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto central deste reclamo recursal consiste justamente no indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade (ID 43569844). 2. Gratuidade da Justiça para Pessoa Jurídica e Prova da Hipossuficiência No que concerne ao direito ao benefício da gratuidade da justiça requerido…

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