Processo 0815683-62.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815683-62.2021.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815683-62.2021.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOAO PEIXOTO DE SIQUEIRA FILHO, MARCEL FRANKLIN PLACIDO LOPES, NOEMIA DE CARVALHO LIMA, ANDRE LUZ NEGROMONTE ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS - PE7042 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DAS PORTARIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à apelação e à remessa necessária. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: 1) esclarecer a aplicação dos juros a contar da citação; 2) manifestar-se expressamente sobre a necessidade de atualização dos valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos seguintes pontos: 1) esclarecer a aplicação dos juros a contar da citação; 2) manifestar-se expressamente sobre a necessidade de atualização dos valores pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão tratou acerca da aplicação dos juros, não a contar da citação como defende a embargante, mas a partir do momento da publicação das Portarias 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004 pois, no caso, os juros de mora decorreram da inércia da União na efetivação do pagamento de valores retroativos. 6. O acórdão aborda, ainda, a ocorrência de pagamentos no âmbito administrativo para alguns exequentes conforme disposto abaixo: "Em análise às Portarias 039/2004, 042/2004, 043/2004 e 044/2004, verifica-se que o Delegado Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco reconheceu a dívida para com os apelados, tendo em vista pagamentos anteriores referentes a pagamentos da Vantagem de pessoal nominalmente identificada (VPNI). O valor devido a servidora Noêmia de Carvalho Lima foi o de R$ 69.520,83 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos), o de André Luis Negromonte foi R$ 62.820,37 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos); para Marcel Franklin Plácido Lopes foi declarado o valor de RS 98.783.16 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e para João Peixoto De Siqueira Filho o valor de R$ 104,336,12 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos) nos termos do documento de identificador 344812, páginas 16 a 19. Restou verificado, ainda, que os servidores João Peixoto De Siqueira Filho, Marcel Franklin Plácido Lopes e André Luis Negromonte receberam valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto Noêmia de Carvalho Lima nada recebeu (id.344812, págs. 24 a 37). Desse modo, o valor total a ser pago pelo ente público é o de R$ 91.336,12 (noventa e um mil trezentos…

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