Processo 0815683-83.2026.8.10.0000
TJMA • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0815683-83.2026.8.10.0000 Credor(a): H. D. J. R. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Houve, ainda, pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado habilitado. É o que cabe relatar. Decido. I – DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por H. D. J. R., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2028 e o ente devedor está enquadrado no Regime Especial de pagamentos de precatórios, aguarde-se a inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento a ser formada a partir de 02/02/2027, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional1. II – DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório, a fim de que seja determinado o pagamento direto da verba honorária, mediante dedução do montante devido ao constituinte. A pretensão encontra, ainda, amparo no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, bem como no art. 5º, inciso IV, e art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, normas que asseguram a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais no âmbito dos precatórios, em respeito à autonomia da vontade das partes e à integralidade do crédito do advogado, nos termos do ajuste firmado. No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual de honorários advocatícios foi devidamente juntado pelo causídico habilitado, atendendo às exigências legais e regulamentares pertinentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 18% (dezoito por cento), em favor do advogado RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO, OAB/MA nº 10.200, nos termos do contrato acostado aos autos no ID 56474119, devendo a verba honorária ser liberada em apartado do crédito principal da parte credora, quando do efetivo pagamento do precatório. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo, para as providências de registro e as anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela…
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