Processo 0815684-91.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815684-91.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0815684-91.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGLID CABRAL PEREIRA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JURO, CAPITALIZAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por INGLID CABRAL PEREIRA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal, com pedidos de limitação de juros, afastamento da capitalização diária, nulidade de seguro prestamista, repetição de indébito e tutela para impedir negativação. A autora sustenta a abusividade da taxa de juros (3,02% a.m. e 43,61% a.a.), a ilegalidade do sistema de amortização e a ocorrência de venda casada do seguro. Após determinação de emenda à inicial para esclarecimentos quanto à natureza do contrato, a autora retificou os pedidos, confirmando tratar-se de empréstimo pessoal sem garantia. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de parecer contábil, e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, da capitalização e da contratação do seguro. Houve réplica, com reiteração dos pedidos e requerimento de prova pericial. As partes foram instadas a especificar provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada; (ii) apurar a validade da capitalização de juros e do sistema de amortização utilizado; (iii) analisar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (iv) examinar a existência de valores indevidamente cobrados e eventual direito à repetição. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a ausência de parecer técnico contábil não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a indicação dos valores controvertidos, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas recaem sobre a adequação da taxa de juros à média de mercado, a existência de pactuação válida da capitalização de juros, a regularidade da contratação do seguro prestamista e o montante efetivamente devido após eventual revisão. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu demonstrar a legalidade das taxas praticadas, a transparência das informações prestadas, a regularidade da contratação do seguro e a correção dos encargos aplicados. As questões de direito controvertidas envolvem a incidência das normas consumeristas, a legalidade da capitalização de juros, a validade do sistema de amortização adotado, a configuração de venda casada e o direito à repetição do indébito. Indefere-se, neste momento, a prova pericial contábil requerida pela autora, diante da inversão do ônus da prova, sem prejuízo de posterior reavaliação caso requerida pela parte ré e demonstrada sua necessidade. Concede-se prazo à parte ré para requerer eventual produção de provas necessárias ao cumprimento de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:Art. 357, I e…

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