Processo 0815686-72.2018.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0815686-72.2018.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0815686-72.2018.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: J. MOTTA INDUSTRIA E COMERCIO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Natal em face de J. Motta Indústria e Comércio S/A, para satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Em cumprimento à decisão de Id. 173834802, que fixou os parâmetros de atualização do débito — correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e incidência exclusiva da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, além dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC —, o Município apresentou nova planilha de cálculos (Id. 176915796), apurando o débito em R$ 51.428,02 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos). O juízo determinou a intimação da parte executada para pagamento (Id. 180083565). A executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 182970372), alegando excesso de execução. Sustentou que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, teria instituído novo critério de atualização monetária, consistente na aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com substituição pela taxa Selic apenas quando esta for superior àquele índice combinado. Segundo a impugnante, a variação acumulada do IPCA no período de dezembro de 2021 a janeiro de 2026 (22,18%) foi inferior à variação da Selic no mesmo período (48,66%), de modo que o percentual de honorários deveria incidir sobre o valor de R$ 234.842,55, perfazendo o montante de R$ 35.226,38, com excesso de execução de R$ 7.630,30. Intimado, o Município manifestou-se (Id. 188295110), instruído por parecer do Departamento de Cálculos e Contabilidade (Id. 188295112). Sustentou, em síntese, que o art. 3º da EC n. 136/2025 refere-se exclusivamente aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, hipótese distinta da presente, que trata de execução municipal processada por meio de constrição patrimonial via SISBAJUD, sem expedição de requisitório. Subsidiariamente, aduziu que, ainda que aplicável, a nova sistemática somente teria vigência a partir de setembro de 2025, não alcançando todo o período de atualização. Por fim, apontou que o cálculo da impugnante não incluiu a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, já determinados na decisão de Id. 173834802. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a este juízo restringe-se à aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Os demais parâmetros de cálculo — correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, incidência da Selic a partir de dezembro de 2021 no regime até então vigente, termo inicial dos juros de mora e cabimento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC — já restaram definitivamente fixados na decisão de Id. 173834802, contra a qual não houve impugnação específica nesta oportunidade. O dispositivo trazido pela impugnante, em sua redação atual, assim dispõe, in verbis: Art. 3º - EC n. 136/2025: Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a…

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