Processo 0815689-58.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0815689-58.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN LOPES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por MIRIAN LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em que busca a parte autora a declaração de nulidade e inexistência da dívida relacionada ao banco réu, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora que éaposentada pelo INSS desde dezembro de 2020 e ao comparecer à Caixa Econômica Federal para solicitar empréstimo consignado foi informada da existência de dois contratos de empréstimo vinculados à sua aposentadoria, um junto ao Banco C6 Consignado S/A e outro ao Banco Santander S/A, os quais alega não ter contratado nem autorizado. Sustenta que jamais solicitou tais empréstimos nem recebeu qualquer valor, tendo identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$384,50 mensais, iniciados em novembro de 2023, o que indica possível fraude na contratação.Relata que, diante da situação, buscou esclarecimentos junto ao banco réu por meio de protocolo administrativo, sem êxito na resolução do problema, tendo recebido apenas resposta genérica de inexistência de irregularidades e, posteriormente, documento contratual que afirma não reconhecer, por conter dados que não lhe pertencem ou não correspondem à sua vontade. Afirma ainda ter registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial para apuração dos fatos. Regularmente citado, o réu ofertou contestação ao ID 202364481, sustentando, em síntese, a parte autoracelebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX em 11/10/2023, referente a operação de portabilidade de crédito consignado no valor de R$14.406,00, destinada à quitação de contrato anterior junto ao Banco Crefisa. Sustenta que a contratação ocorreu por iniciativa da própria parte autora, após desbloqueio do benefício previdenciário pelo sistema "Meu INSS", realizado mediante autenticação segura no portal "Gov.br", com níveis de verificação de identidade. Alega que a contratação se deu de forma digital, com validação por biometria facial e prova de vida, além de confirmação de geolocalização no momento da assinatura, e que o valor da operação foi utilizado para liquidar o contrato anterior na instituição originária, inexistindo novo depósito direto na conta da parte autora, pois se trataria apenas de migração de dívida já existente. Defende, assim, a regularidade da contratação e a inexistência de vício ou fraude, afirmando que o contrato foi devidamente formalizado e executado nos termos pactuados e da legislação aplicável. Em provas, a parte autora requer a intimação do Banco Central para informar de quem é a conta corrente mencionada pelo banco réu e a produção de prova pericial para constatar a fraude na operação financeira eletrônica (ID 248447773). Em contrapartida, o banco réu pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora (ID 244133691). É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Presentes as condições para o regular…
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