Processo 0815692-96.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0815692-96.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DE OLIVEIRA ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A WASHINGTON DE OLIVEIRA ROSA propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia, o refaturamento de contas e a compensação por danos morais Como causa de pedir, alega que é consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela parte ré e que sempre apresentou consumo regular, em média compatível com uma residência simples. Sustenta que, a partir de maio de 2024, passou a receber faturas com valores que reputa excessivamente elevados e incompatíveis com seu histórico, sem qualquer justificativa plausível. Apesar de ter buscado administrativamente a revisão das cobranças, não obteve solução, sendo orientado a efetuar o pagamento sob pena de suspensão do serviço. Diante da impossibilidade de arcar com valores que entende indevidos, teve o fornecimento de energia interrompido, permanecendo privado de serviço essencial. Aduz que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, destacando sua vulnerabilidade como consumidor. Aduz, ainda, ter sofrido transtornos e abalo moral em razão da cobrança indevida e da interrupção do serviço Decisão, no id 129926020, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Embargos de declaração interpostos pela parte ré, no id 132998907. A parte ré apresenta contestação, no id 134304961, na qual sustenta que as cobranças impugnadas são legítimas e refletem o consumo real da unidade consumidora, não havendo qualquer erro de medição ou faturamento. Explica que, entre outubro de 2022 e fevereiro de 2024, não foi possível realizar a leitura do medidor por falha de comunicação na telemetria, razão pela qual as faturas foram emitidas por estimativa. Posteriormente, com a normalização da leitura em maio de 2024, houve o chamado "acerto de faturamento", com a cobrança do consumo efetivamente apurado e anteriormente não faturado, procedimento autorizado pela regulamentação da ANEEL, inclusive com parcelamento do débito. Afirma que o aumento das faturas decorre justamente dessa regularização do consumo acumulado, e não de qualquer irregularidade, destacando que o medidor é regular e goza de presunção de veracidade. Aduz que a parte autora não apresentou prova capaz de afastar essa presunção, sendo indevida a revisão das faturas, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que não há direito à devolução em dobro, pois não houve má-fé, e que eventual restituição, se cabível, deveria ocorrer de forma simples. Sustenta também a inexistência de danos morais, ao argumento de que a cobrança de valores, ainda que contestados, configura mero dissabor e exercício regular de direito. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a parte autora não trouxe prova mínima de suas alegações, e pleiteia a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação designada, id 152112011. Ata de audiência, no id 156873918. Decisão, no id 173565165, dos embargos de declaração. Além disso, oportuniza que as partes manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica,…
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