Processo 0815693-37.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 08015693-37.2026.8.23.0010 REQUERENTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA REQUERIDO(S): JOAO PAULO DE ARAUJO RUFINO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ajuizou(ram) “ação de busca e apreensão” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JOAO PAULO DE ARAUJO RUFINO, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. A(s) parte(s) requerente(s) ingressou(aram) com ação de busca e apreensão contra a(s) parte(s) requerida(s), alegando haver contrato de financiamento entre elas, o qual está com as parcelas em atraso, sendo a(s) parte(s) requerida(s) devidamente notificada da mora, não efetuou(aram) os pagamentos. 3. A parte requerente formulou o pedido de desistência, EP 14. 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. A ação de busca e apreensão está prejudicada em razão do pedido de desistência da ação, e sobre esse requerimento, passo a proferir decisão estatal, explico. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 3 6. Vale ressaltar que a desistência da ação pelo Requerente é uma das causas de extinção do processo (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), devendo prevalecer em face da concessão do pedido de busca e apreensão. 7. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016, 7ª edição, pág. 404, verbis: “O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz extingue o processo com julgamento de mérito.” 8. É o caso presente. III – DISPOSITIVO: 9. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 10.Determino o cancelamento da tutela de urgência, EP 07. 11.Custas processuais adimplidas, EP 10. 12.Sem condenação em honorários advocatícios, pois neste momento processual não há apresentação de defesa. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ----- e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 3 de 3 13.Em caso de haver restrição judicial/RENAJUD, determino a respectiva baixa. 14. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. 15.Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração…
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