Processo 0815694-07.2024.8.20.0000

TJRN • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0815694-07.2024.8.20.0000
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0815694-07.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LEANDRO CARLOS PRUDENCIO e outro ADVOGADOS: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA, CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS, FRANCISCO EDSON BARBOSA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LEANDRO CARLOS PRUDENCIO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento aos embargos infringentes e rejeitaram os embargos de declaração, para aplicar o princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e peculato, absolvendo os embargantes das condenações pelos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal (CP), redimensionando as penas impostas e fixando o regime semiaberto para cumprimento inicial. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, LV e XLVI, e 93, IX, da CF, sustentando que houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à individualização da pena e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, especialmente diante da alegada reformatio in pejus e da manutenção de vetoriais negativas sem fundamentação concreta. Cuida-se ainda, de recurso especial interposto por LEANDRO CARLOS PRUDENCIO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face dos mesmos acórdãos, sustentando violação aos arts. 59 e 33, §2º, do CP, e ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, alegando ausência de fundamentação concreta para a negativação da vetorial “consequências do delito”, bem como omissão no julgamento dos embargos declaratórios, defendendo o redimensionamento da pena e a revisão do regime prisional fixado. Por sua vez, MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, aduzindo, em síntese, violação aos arts. 59 e 33, §2º, do CP, ao art. 619 do CPP, bem como aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, sustentando contradição no acórdão recorrido quanto à análise da culpabilidade, ocorrência de reformatio in pejus, afronta à coisa julgada e ausência de coerência na dosimetria da pena, requerendo a exclusão da vetorial negativa da culpabilidade e a fixação de regime prisional mais brando. Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Passo à análise dos apelos extremos interpostos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO No que diz respeito à suposta violação ao art. 5º, LV, da CF, sob a alegação de inobservância ao princípio do contraditório e ampla defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG: [removido](Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a…

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