Processo 0815696-48.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815696-48.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815696-48.2025.8.20.5106 Polo ativo DEBORA JULIANA TEIXEIRA DANTAS Advogado(s): NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito referente a infrações de trânsito quitadas e condenando o DETRAN/RN à obrigação de fazer consistente na baixa das infrações no sistema. 2. A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando que a manutenção das multas quitadas no sistema por curto período não configura abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) se a manutenção no sistema de multas quitadas por curto período gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. foi corretamente reconhecida, considerando que a instituição financeira recebeu o pagamento das multas e, portanto, possui relação direta com os fatos narrados. 2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de abalo psíquico ou prejuízo aos atributos da personalidade da parte autora. A manutenção das multas quitadas no sistema por curto período configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 3. A sentença recorrida analisou adequadamente as questões postas, sendo confirmada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. é reconhecida quando há relação direta entre os fatos narrados e a atuação da instituição financeira. (ii) A manutenção no sistema de multas quitadas por curto período não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DÉBORA JULIANA TEIXEIRA DANTAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE…

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