Processo 0815697-59.2024.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815697-59.2024.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815697-59.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE DA PENHA BEZERRA DE ANDRADE e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. URV. EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO ESPECÍFICO E DETERMINADO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO OU DIFERIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DO MICROSSISTEMA COLETIVO QUE NÃO SE ESTENDE À FASE EXECUTIVA INDIVIDUALIZADA. INTERESSE PATRIMONIAL PRIVADO DO TITULAR DO DIREITO MATERIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual, contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustentou que a execução conservaria natureza coletiva, por ter sido proposta pelo sindicato em decorrência de ação coletiva relativa às perdas oriundas da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, razão pela qual não seriam exigíveis custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça diante das fichas financeiras que afastaram a presunção de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença coletiva ajuizado por sindicato em favor de beneficiário específico e determinado está dispensado do recolhimento de custas processuais por conservar natureza coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício postulado. 5. As fichas financeiras acostadas aos autos afastam a presunção de pobreza da parte beneficiária, de modo que não há ilegalidade no indeferimento da gratuidade da justiça. 6. A gratuidade da justiça concretiza o acesso à jurisdição, mas não dispensa automaticamente o pagamento de despesas processuais por todo litigante que a requer. 7. O cumprimento de sentença ajuizado em favor de beneficiário específico e determinado possui finalidade material imediata de satisfação de crédito individualizado, ainda que o sindicato figure formalmente como substituto processual. 8. A determinação de processamento da execução em autos próprios, individualmente ou em grupos de até dez substituídos, atende a razões de organização processual e racionalização procedimental, mas não transforma a cobrança individualizada em ação coletiva típica. 9. A substituição processual não converte o crédito executado em direito transindividual nem elimina o caráter individual do proveito…

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