Processo 0815697-67.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815697-67.2026.8.10.0000 Agravante : Município de São Luís/MA Procurador : Alexandre Furtado Sá Agravado : Augusto Nonato Pinto Soares Defensora Pública : Marília de Novaes Marques Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís/MA em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada contra si e contra o Estado do Maranhão e o Município de São Vicente Férrer/MA, deferiu o pedido liminar neles formulado para, direcionando ao agravante o cumprimento da obrigação, determinar o fornecimento do “medicamento Ranibizumabe ou Aflibercepte, na proporção de uma dose mensal no olho direito, pelo período de três meses”. Em suas razões, o agravante alega, em apertada síntese, que a decisão agravada distorceu o conteúdo da Nota Técnica do NatJus, que concluiu de forma desfavorável ao tratamento não apenas em razão da idade do paciente, mas sobretudo pela ausência dos critérios previstos no PCDT respectivo e pela inexistência de urgência médica. Argumenta estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e que foi incorretamente aplicado o entendimento constante do Tema 106 do STJ, diante da existência de alternativa terapêutica disponível no SUS, e violação ao Tema 793 do STF ao direcionar exclusivamente ao Município obrigação decorrente de política pública de alta complexidade. Defende que o Hospital Universitário da UFMA (HUUFMA) não está sob gestão administrativa do Município de São Luís, mas da EBSERH/UFMA, inexistindo poder hierárquico municipal para compelir a realização do procedimento. Alega impossibilidade material de cumprimento da obrigação e ausência de citação regular do ente municipal antes da imposição da medida liminar. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao Estado do Maranhão e à União, em quaisquer das hipóteses com a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante do potencial bloqueio indevido nas contas municipais. É o breve relatório. Decido. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos originários (processo n. 0800212-25.2026.8.10.0130) que o agravado, diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade (DMRI), ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão, do Município de São Vicente Férrer/MA e do Município de São Luís/MA, objetivando o fornecimento dos medicamentos Ranibizumabe ou Aflibercepte, em dose mensal, pelo período de 3 (três) meses. Consta, ainda, que, antes da apreciação do pedido liminar, foi produzida Nota Técnica do e-NatJus, que concluiu de forma desfavorável ao fornecimento da terapia pretendida. Não obstante, o Juízo de origem, ao entendimento de que “o enquadramento burocrático em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas não detém força normativa suficiente para suplantar o arcabouço constitucional de proteção à saúde”, deferiu a tutela de urgência, direcionando exclusivamente ao Município de São Luís/MA, ora agravante, o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se plausibilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.