Processo 0815698-57.2025.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815698-57.2025.8.14.0006 APELANTE: MARCOS VINICIUS MEIRELES ATAIDE APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, converteu a obrigação de entrega do bem em perdas e danos, condenou a parte ré ao pagamento de quantia equivalente à integralidade da dívida, deferiu a gratuidade da justiça e suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça afasta a condenação do beneficiário ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (ii) estabelecer se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato comprova a mora em contrato garantido por alienação fiduciária, ainda que sem prova de recebimento; (iii) determinar se o contrato eletrônico é válido para instruir ação de busca e apreensão; e (iv) definir se a alegação de abusividade dos encargos contratuais, inclusive capitalização de juros, afasta a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das verbas de sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade dessas obrigações enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O recurso não apresenta utilidade quanto ao pedido de concessão ou ratificação da gratuidade, pois a sentença já deferiu expressamente o benefício ao apelante e suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais. O STJ, no Tema 1.132, estabelece que, para comprovar a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiro. A notificação extrajudicial enviada por aviso de recebimento ao mesmo endereço constante da Cédula de Crédito Bancário comprova a constituição em mora do devedor, sendo irrelevante o motivo do retorno da correspondência. A Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente é válida quando houver meios de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, inclusive por certificação não emitida pela ICP-Brasil, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A validade jurídica da assinatura eletrônica não depende, por si só, de certificação pela ICP-Brasil, pois a legislação admite outros meios de comprovação de autenticidade e integridade, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto. A parte requerida não nega a pactuação do contrato, circunstância que reforça a validade do instrumento eletrônico apresentado. A retomada do bem dado em garantia fiduciária configura exercício regular do direito do credor, e a simples alegação de abusividade de cláusulas contratuais não afasta a mora do devedor. A Súmula nº 380 do STJ orienta que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora, razão pela qual eventual…
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