Processo 0815700-89.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815700-89.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815700-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO LIMA ALMEIDA PIMPAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GUSTAVO LIMA ALMEIDA PIMPÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora requereu: i) indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A parte ré apresentou contestação no ID 262590546, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial, requerendo a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF e impugnando o mérito. O feito foi suspenso no ID 267050663 em razão do Tema 1.417/STF e, posteriormente, determinada a retomada da tramitação no ID 276045452. Vieram os autos conclusos para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. No âmbito do Juizado Especial Cível, a submissão prévia da controvérsia à via administrativa ou a tentativa extrajudicial de composição não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, salvo hipótese legal específica não verificada no caso concreto. A parte autora deduziu pretensão resistida, fundada em alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo suficiente a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para caracterizar o interesse processual. A preliminar de suspensão com fundamento no Tema 1.417/STF resta prejudicada, pois a questão já foi objeto de deliberação anterior nos autos, com suspensão do processo no ID 267050663 e posterior retomada da tramitação no ID 276045452. A parte autora narrou que adquiriu bilhetes de transporte aéreo para o trecho Navegantes/SC–Brasília/DF, com conexão no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ, em 12/10/2025, mas o voo G3-9011, referente ao trecho Navegantes/Galeão, sofreu atraso de 2h15min, ocasionando a perda da conexão no voo G3-1965, com destino a Brasília/DF. Alegou que aguardou atendimento no balcão da parte ré por cerca de duas horas, que foi reacomodada em voo operado por companhia diversa, LA3027, previsto para o dia seguinte, e que a parte ré teria se recusado a disponibilizar opção de reacomodação mais célere. Sustentou, ainda, que possuía status Diamante no programa Smiles, mas foi alocada em grupo de embarque diverso na companhia responsável pela reacomodação, tendo sido obrigada a despachar bagagem de mão, com nova perda de tempo no desembarque. Afirmou que os fatos repercutiram em sua atividade profissional, pois é médico, deixou de atender consultas previamente agendadas e iniciou plantão com atraso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a parte ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do…

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