Processo 0815701-34.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815701-34.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0815701-34.2024.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYNE LIDIA SOUSA NEGREIROS REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. ALYNE LIDIA SOUSA NEGREIROS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de JJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA (atualmente denominada BR POLO SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA), também qualificada. Narra a promovente, em suma, que em 25 de agosto de 2023, as partes celebraram o Instrumento Particular de Cessão de Direito de Integrar Estrutura Técnica do Polo da Moda Campina Grande, tendo por objeto a aquisição dos direitos de uso de espaço comercial identificado como loja box, corredor 574, no térreo, com área de 2,40 m², pelo valor total de R$ 44.980,00. Esclarece que procedeu ao pagamento do sinal de R$ 13.500,00 e de 08 (oito) parcelas mensais de R$ 2.098,66, totalizando o montante histórico de R$ 30.289,28. Afirma que houve atraso na conclusão e entrega das obras, cuja previsão contratual final, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias úteis, expiraria em janeiro de 2025 sem perspectivas reais de conclusão. Alega, ainda, grave insegurança jurídica decorrente de litígios envolvendo a propriedade do terreno onde o empreendimento está sediado. Destacou a existência de ação movida pelo espólio de Aluízio Afonso Campos, na qual se alega ocupação indevida de área privada não abrangida pela desapropriação municipal, o que gerou o bloqueio temporário das matrículas imobiliárias nº 117.598 e 117.599 e o risco de demolição das estruturas edificadas. Forte nessas premissas pleiteou a declaração de rescisão por culpa da ré, a restituição integral das quantias, a inversão da cláusula penal de 25% prevista na Cláusula 2ª, § 7º, e condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a empresa demandada apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela suposta incompatibilidade entre o pedido de rescisão e o de indenização por perdas e danos, sustentando que a resolução do contrato visaria apenas o retorno ao estado anterior. No mérito, alegou que não há insegurança jurídica capaz de justificar a rescisão, uma vez que a Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0822708-17.2023.8.15.0000, deu provimento ao seu recurso para revogar o bloqueio das matrículas, reafirmando a regularidade da posse e da construção. Argumentou, ainda, a ocorrência de força maior decorrente da pandemia de Covid-19 para justificar eventuais atrasos e pugnou pela validade das cláusulas de retenção previstas no contrato, defendendo que a rescisão deve ocorrer por culpa e vontade exclusiva da adquirente. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos de defesa. Ressaltou que a ré possui extenso histórico de inadimplência, com mais de doze sentenças condenatórias em casos idênticos e insuficiência de fundos em contas bancárias para satisfazer execuções judiciais, o que agrava a convicção de insolvência do empreendimento. Reiterou que o acórdão do TJPB não afasta o inadimplemento quanto ao prazo de entrega e que a pandemia não serve de salvo-conduto genérico para atrasos…

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