Processo 0815701-43.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0815701-43.2022.8.10.0001 Sessão virtual : 7 a 14.7.2026 Embargante : Isaac Newton Sousa Silva Advogado : Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA n. 18.165) Embargado : Município de São Luís/MA Procurador : Elias Suzano Mendes Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar que os honorários sucumbenciais fossem fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão quanto à aplicação concreta dos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, à compatibilidade da decisão com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo pronunciamento para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma expressa e individualizada, os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) determinar se o acórdão deixou de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076; (iii) definir se houve ausência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais, ao registrar a incidência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 4. O proveito econômico inestimável autoriza o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, conforme consignado no acórdão embargado. 5. A fixação dos honorários por equidade deve considerar a complexidade da demanda, a razoabilidade do montante arbitrado e a necessidade de evitar oneração excessiva ao Poder Público. 6. A inexistência de acolhimento da tese da parte ou de fundamentação nos moldes por ela pretendidos não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando a matéria essencial ao julgamento foi efetivamente apreciada. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem ao reexame do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A decisão que enfrenta suficientemente a controvérsia sobre honorários sucumbenciais não incorre em omissão pelo fato de não rebater, um a um, todos os argumentos da parte. 2. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j.…
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