Processo 0815702-29.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815702-29.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815702-29.2018.8.14.0301 APELANTE: JOSE HAROLDO FLEXA MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR. PROVIMENTO DERIVADO. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o processamento de apelação em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava suspender ato administrativo que anulou sua redistribuição ao IPAMB, com consequente redução de aproximadamente 60% de sua remuneração, pretendendo o restabelecimento dos vencimentos anteriormente percebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a redistribuição do servidor para autarquia com regime jurídico distinto configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da CF; (ii) estabelecer se a Administração Pública poderia anular o ato após longo período, à luz da decadência administrativa e do alegado direito adquirido; (iii) determinar se a redução remuneratória decorrente da anulação do ato viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A redistribuição do servidor para autarquia com regime jurídico diverso e remuneração superior configura forma de provimento derivado, em burla à exigência constitucional de concurso público. A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, restabelecendo a legalidade administrativa. A ilegalidade do ato de redistribuição impede a formação de direito adquirido, não sendo possível convalidar situação inconstitucional pelo decurso do tempo. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos inconstitucionais que violam a exigência de concurso público. A redução remuneratória decorrente do retorno ao cargo de origem não viola a irredutibilidade de vencimentos, pois resulta da correção de situação ilegal e do restabelecimento do regime jurídico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redistribuição de servidor para cargo com regime jurídico diverso e mais vantajoso configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da CF. 2. A Administração Pública pode anular atos ilegais a qualquer tempo quando configurada violação direta à Constituição, não se aplicando a decadência administrativa. 3. Não há direito adquirido à manutenção de situação funcional inconstitucional. 4. A redução de vencimentos decorrente da anulação de ato ilegal não ofende o princípio da irredutibilidade remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 37, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Súmula 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29.500 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 15.12.2015; STF, MS 26.860, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 02.04.2014. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Texeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,…

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