Processo 0815704-45.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0815704-45.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FRANCISCA DE PAULA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LUZIA FRANCISCA DE PAULA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., através da qual a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e nos ônus sucumbenciais. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 21564363 e que, em 15/05/2024, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido sem prévio aviso. Sustenta que entrou em contato diversas vezes com a concessionária ré, sendo informada de que equipes técnicas seriam encaminhadas ao local para solucionar o problema, o que não ocorreu. Afirma que permaneceu por período superior a vinte e quatro horas sem fornecimento de energia elétrica, apesar das inúmeras reclamações administrativas realizadas. Aduz que não possuía débitos pendentes junto à concessionária e que jamais lhe foi apresentada justificativa plausível para a interrupção do serviço, razão pela qual entende configurada falha na prestação do serviço público essencial. Foi deferida a gratuidade de justiça. Também foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminar de coisa julgada e sustentando, no mérito, a inexistência de interrupção do fornecimento de energia na data indicada na petição inicial. Alegou que os registros do sistema apontariam apenas breve interrupção ocorrida em data diversa, defendendo a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de dano indenizável. A parte autora apresentou réplica. Foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de coisa julgada, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE/TJ nº 22/2023. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré. Com efeito, a matéria já foi objeto de apreciação na decisão saneadora, ocasião em que restou reconhecida a inexistência da tríplice identidade exigida pelo artigo 337, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a cópia da petição inicial do processo anteriormente ajuizado pela autora, acostada aos autos, evidencia que as demandas possuem causas de pedir distintas, embora envolvam as mesmas partes. Enquanto a ação anterior tratava de episódio diverso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a presente demanda tem por objeto fato autônomo, consistente na alegada interrupção do serviço ocorrida em maio de 2024. Inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido, não há que…
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