Processo 0815705-51.2026.8.23.0010

TJRR • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0815705-51.2026.8.23.0010
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0815705-51.2026.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por Candida Mauricia Menezes , em que requer a liberação de um aparelho celular Smartphone Samsung Galaxy A16 4G Silva 128P – SM A16MZKRZTO, apreendido nos autos 0834296-95.2025.8.23.0010, na ocasião da prisão em flagrante de ALEX DE SOUZA LIMA e EDIVALDO JERONIMO MENEZES SILVA. Em síntese, a requerente alega ser a proprietária do aparelho e sustenta a inexistência de ligação do bem com o crime. É o que basta relatar. Passo a decidir: O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 118, que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. Importante ressaltar que referido diploma legal possibilita a restituição da coisa apreendida desde que haja comprovação de que o requerente seja o proprietário do bem, este não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal, tampouco haja sido usado como instrumento para a prática do delito. Embora a requerente alegue que o bem não interesse ao processo, como bem salientado pelo Ministério Público, “No caso em tela, a análise dos autos da ação penal principal revela o nexo de instrumentalidade entre o celular e a prática delitiva. Conforme consta no caderno investigativo, a guarnição estava em patrulhamento ostensivo quando visualizou Edivaldo portando um objeto na mão. Ao notar a viatura, empreendeu fuga para o interior de uma vila residencial, se desfazendo do objeto que carregava e alertando Alex, seu colega de apartamento, sobre a presença policial. Nesse cenário, a guarnição adentrou no local e realizou a abordagem de ambos os indivíduos. Durante as buscas, os agentes apreenderam com Edivaldo e Alex duas porções de skunk, totalizando a 408,46 g (quatrocentos e oito gramas e quarenta e seis decigramas). Após regular instrução processual, restou configurada a prática do crime de tráfico de drogas, culminando na prolação de sentença penal condenatória em desfavor de Alex e a Edivaldo. Nesse cenário, considerando que a utilização de aparelhos celulares como ferramenta logística é indissociável da mercancia moderna de entorpecentes, uma vez que possibilita a agilidade na negociação, articulação e comercialização dos ilícitos, o pleito de restituição carece de amparo legal. O bem em questão não é mero objeto pessoal, mas sim instrumento operacional do crime pelo qual os requerentes foram condenados.” Assim, embora a requerente alegue que o bem não interessa ao processo, verifico que após a instrução processual foi reconhecido em sentença o nexo com o crime de tráfico, tendo como 8. 9. 10. 11. possuidor o réu condenado Alex de Souza Lima, e determinada a perda do bem em favor da União, com arrimo no art. 243 CF e Tema 647 do STF. Intime-se. Cumpridas as providências de estilo, arquive-se. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25…

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