Processo 0815706-58.2023.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815706-58.2023.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0815706-58.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BATISTA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de "ação de repetição de indébito cc. indenizatória por danos materiais e morais"ajuizada por MANOEL BATISTA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Nainicial, narrou-se que a parte autora é idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, e que, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustentou que o contrato ativo nº 5799684702 teria origem em sucessivos refinanciamentos fraudulentos, com liberação de R$ 3.000,00 em sua conta bancária, sem solicitação ou consentimento válido. Aduziu que, ao procurar a instituição financeira ré, tomou conhecimento da existência de diversos contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos que não reconhece, os quais teriam gerado descontos em sua aposentadoria desde 2015.Alegou falha na prestação do serviço bancário, ausência de consentimento, nulidade dos negócios jurídicos e ocorrência de dano material e moral. Ao final, requereu,em síntese:a)declaração denulidade dos contratos de nº 4649902252, 3901499532, 1175850912, 5534688282, 2132120792, 2965698742, 3079248452, 1201492242, 6561979362, 8059218632, 5799684702;b)arestituição,em dobro,dos valores descontados,no importe de R$38.283,89.Em caso de não declaração da nulidade de todos osaludidoscontratos,requereu, subsidiariamente:a)adeclaração denulidade docontrato de refinanciamento denº 5799684702, referente aoscontratos nº 6561979362 e 8059218632;b)a restituição, em dobro, dovalordeR$ 10.856,12, referente ao valor total descontado da aposentadoria do autora partir de novembro de 2021.Por fim,solicitou aconsignação em juízo do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que teria sido liberado em sua conta por ocasião do refinanciamento, e pugnou pelacondenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais em valor mínimo de R$ 20.000,00(ID 76712630). Agratuidade de justiçafoi concedida à parte autora em decisão de ID 82792128, mesma oportunidade em que deferida ainversão doônus da provae aantecipação dos efeitos da tutela,para que se cessassem os descontosmensais das parcelas referentes ao contrato nº 5799684702, no valor de R$493,46. Validamente citada, a parte ré apresentoucontestação, na qualsuscitou aprescrição trienale, subsidiariamente, quinquenal.No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos impugnados teriam decorrido de operações de "Consignado Inteligente", com refinanciamento de contratos anteriores e liberação de valores em conta de titularidade da parte autora. Alegou que a contratação do contrato nº 5799684702 teria ocorrido mediante biometria, com utilização posterior dos valores creditados, inexistindo falha na prestação do serviço, dano material ou dano moral. Por fim,pugnoupela improcedência dos pedidos (ID 87131312). Em réplica, a parte autora refutou a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano. No mérito, reiterou os termos da inicial, e impugnou as alegações de regularidade das…

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