Processo 0815707-82.2023.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO APELAÇÃO Nº 0815707-82.2023.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: HEYGON HENRRIQUE FERNANDES ARAUJO RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA, no qual o recorrente, em sua peça recursal (ID nº 33735025), requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Em análise prefacial deste recurso de Apelação, extraio da peça apresentada que o Apelante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, destaco que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Destaco, ainda, que este E. TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, a qual atualmente possui a seguinte redação: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Com efeito, verifico que o apelante, em princípio, não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que, por ocasião da interposição da Apelação, não apresentara prova suficiente capaz de comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º do CPC, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária à comprovação da incapacidade econômica atual para o custeio das despesas processuais, especialmente, as últimas declarações de imposto de renda protocoladas perante à Receita Federal ou recolher as custas no mesmo prazo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
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