Processo 0815707-91.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815707-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] AUTOR: JULIO CESAR DE MACEDO MELO REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JÚLIO CÉSAR DE MACEDO MELO, demitido do cargo efetivo de Agente de Polícia Civil, buscando a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), alegando ter preenchido os requisitos da aposentadoria especial da Lei Complementar nº 51/1985 antes de sua demissão, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. O autor requereu a aposentadoria, em sede administrava, tendo sido indeferida pela parte requerida. Em decisão liminar (id. 73692898), foi indeferido o pedido de urgência, mas concedida a gratuidade. O INSS apresentou Contestação pela sua ilegitimidade (id. 74858092). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse (id. 76840693). A Fundação Piauí Previdência apresentou Contestação (id. 77441819) pela improcedência, sem arguir preliminares. A autora apresentou Réplica (id. 79517955). O Ministério Público reiterou seu desinteresse (id. 79939901). Intimados para provas, nada foi requerido. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo a versar direto sobre o mérito da lide. O caso versa sobre Agente de Polícia Civil, que após cumpridos os requisitos para ingressar no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), foi demitido. Afirma o autor que possui direito adquirido à aposentadoria, não podendo a demissão posterior prejudicar seu direito adquirido. Não há como concordar com a argumentação, a demissão extingue o vínculo do servidor com a Administração Pública. Inclusive, se o autor estivesse aposentado, a penalidade seria a cassação da aposentadoria (equivalente a demissão). Nesse sentido, destaco a jurisprudência: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a…
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