Processo 0815709-51.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815709-51.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA ESPECIAL DO DETRAN-DF. CNH COM RESTRIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. LEI DISTRITAL Nº 6.466/2019 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.591/2024. CONVÊNIO ICMS Nº 38/2012. EXCESSO DE FORMALISMO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a isenção de IPVA referente ao exercício de 2025, incidente sobre veículo de propriedade do autor, pessoa com deficiência física, determinar o cancelamento do lançamento tributário e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. A sentença reconheceu o direito à isenção com base no laudo de Junta Médica Especial do DETRAN-DF e na CNH com restrição "D". 2. O recorrente sustenta, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a verificação do enquadramento da deficiência nos critérios do Convênio ICMS nº 38/2012 demandaria perícia médica complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, alega que a Lei Distrital nº 7.591/2024 alterou a Lei nº 6.466/2019, vinculando a isenção à conceituação da legislação do ICMS, e que o laudo de 2020 não atende ao modelo exigido pelo referido convênio. Invoca a interpretação restritiva das normas de isenção (art. 111, II, do CTN) e a inexistência de direito adquirido ao regime de isenção. 3. Contrarrazões tempestivas apresentadas pelo recorrido, que sustenta a suficiência da prova pré-constituída, o excesso de formalismo na exigência de novo laudo, a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, a mora administrativa injustificada e a desnecessidade de perícia complexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa demanda perícia médica complexa que afaste a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o recorrido preenche os requisitos legais para a isenção de IPVA referente ao exercício de 2025, à luz da Lei Distrital nº 6.466/2019, com a redação dada pela Lei nº 7.591/2024, e do Convênio ICMS nº 38/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, adequado ao caso e desacompanhado de preparo, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC). 6. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não procede. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece como critério objetivo o valor da causa — até sessenta salários mínimos. O valor da presente demanda (R$ 4.282,59) está dentro desse limite. A competência, nessa hipótese, é absoluta, e somente pode ser afastada quando a causa exigir, de forma imprescindível, a produção de prova técnica de alta complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo. 7. O recorrente sustenta que a análise do enquadramento da deficiência nos critérios do Convênio ICMS nº 38/2012 exigiria perícia médica complexa. A própria Lei nº 12.153/2009, em seu art. 10, admite expressamente a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que evidencia que a mera necessidade de avaliação técnica não desloca a competência para a…

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