Processo 0815709-81.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo n° 0815709-81.2025.8.14.0040 Requerente(s): SARAH ROBERTA DE SOUSA Requerido(a)(s): BALTAZAR ALVES DA CONCEICAO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SARAH ROBERTA DE SOUSA, sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Alega a embargante que a presente demanda possui natureza exclusivamente declaratória, tendo sido formulado como único pedido de mérito o reconhecimento da união estável post mortem mantida com o falecido Baltazar Alves da Conceição, desde 10/02/2019 até a data do óbito. Afirma que a fundamentação da sentença acolheu integralmente a pretensão deduzida na inicial, inexistindo qualquer pedido rejeitado, razão pela qual o dispositivo não poderia ter julgado a ação "parcialmente procedente", requerendo sua retificação para constar que o pedido foi julgado totalmente procedente. É o relatório. Decido. No caso dos autos, assiste razão à embargante. Da análise da fundamentação da sentença, constata-se que referido pedido foi acolhido, inexistindo qualquer parcela da pretensão autoral rejeitada ou limitada. Assim, a expressão constante do dispositivo que julgou a ação "parcialmente procedente" revela-se equivocada com os fundamentos adotados na decisão, caracterizando contradição interna passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, sem qualquer modificação do conteúdo decisório. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, determinando que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer a existência da união estável post mortem entre a autora e Baltazar Alves da Conceição, no período compreendido entre 10/02/2019 e a data do óbito, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença." Permanecem inalteradas todas as demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parauapebas (PA), 17 de julho de 2026. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da Vara de Família e Sucessões de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06
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