Processo 0815712-14.2022.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815712-14.2022.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815712-14.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE NEVES BAPTISTA DOS SANTOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABRIELE NEVES BAPTISTA DOS SANTOS propôs ação GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA, sob o argumento de diagnóstico de câncer Leiomiossarcoma de Retroperitineio (CID10. 049.IV), sendo necessário o tratamento com o medicamento PAZOPANIBE (VOTRIENT) 200 MG 4 doses por dia enquanto durar o tratamento, o que não foi autorizado pela ré. Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o medicamento prescrito com urgência, além de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida tutela de urgência e a gratuidade de justiça na decisão de id 32149680. Contestação apresentada no id 35439517 pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual argui falta de interesse processual, carência de ação e sua ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade pelo custeio e pelo direito de prover a saúde é do ente público, sendo certo, que a Ré ora contestante, empresa de direito privado não tem qualquer responsabilidade por esse custeio, sendo certo, que a própria Autora sustenta que quem fornecia o medicamento necessário era o município e o mesmo parou de fornecer. Sustenta, ainda, que não tem obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não contemplado no rol da ANS para esta patologia. Que foi autorizada a quimioterapia, porém, não foi possível autorizar o medicamento oncológico oral e de uso domiciliar. Requer seja revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência. Pretende a improcedência do pedido inicial. Relata a autora na petição de id 55379150 que, em razão da progressividade da doença, seu médico assistente prescreveu, em substituição, o medicamento Gencitabina 1000 mg/m2 VI no D1 e D8 + Docetaxel 75 mg/m2 IV D1 a cada 21 dias por 6 ciclos. A ré requereu a produção de prova documental complementar superveniente. Réplica apresentada no id 55699451. A decisão de id 58508282 deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Gencitabina 1000 mg/m2 VI no D1 e D8 + Docetaxel 75 mg/m2 IV D1. A autora requereu a produção das provas documental superveniente e pericial (id 82612944). Determinada a produção da prova pericial médica na decisão saneadora de id 107344378. Aceite da perita e proposta de honorários (id 136501519), em relação à qual houve impugnação pela parte ré. Intimada, a i.perita não se manifestou. A ré noticiou a decretação de sua recuperação judicial e requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado (id 227788234). Instada, a parte autora se manteve inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide admite seja julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II do CPC, sendo certo que a prova pericial que fora determinada é dispensável, haja vista que os laudos médicos demonstram a doença que acomete a autora, que é de natureza grave, assim como o tratamento necessário. O juiz tem o poder de indeferir as provas que refutar desnecessárias ao processo,…

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