Processo 0815712-25.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815712-25.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA GABY ADVOGADO: SILVANA SAMPAIO LIMA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por GABRIEL FERREIRA GABY em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. Na ação originária, o autor, servidor público estadual, sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos incididos sobre sua remuneração ultrapassam o limite legal e comprometem seu mínimo existencial, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito. O magistrado consignou que o agravante é servidor público estadual submetido à Lei Estadual nº 10.287/2023, que elevou a margem consignável para 50% da remuneração bruta, e observou que o autor não juntou os contratos nem informou as datas de sua celebração, impossibilitando aferir qual margem consignável incidia à época das contratações. Destacou ainda que os descontos efetuados em conta corrente não se submetem aos limites da margem consignável, à luz do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela ausência de elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência. Nas razões recursais, o agravante sustenta que os descontos incidentes sobre sua remuneração atingem aproximadamente 46% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e violando o princípio do mínimo existencial e a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Afirma que a documentação apresentada demonstra situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a tutela de urgência e que a manutenção dos descontos lhe causa prejuízo imediato e contínuo. Argumenta que a jurisprudência admite a limitação de descontos bancários para preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, defendendo a reforma da decisão para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de tutela antecipada recursal, com determinação para cessação imediata dos descontos questionados e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É relatório. DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I, do CPC que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1]…
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