Processo 0815712-46.2020.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815712-46.2020.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0815712-46.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ Agravante : Vale S.A. Advogado : Antonio Pontes de Aguiar Filho – OAB/MA 11.706; Vinicius Cesar Santos de Moraes; Antonio Nery da Silva Junior; Jullyane Moraes Silva; Marco Antonio Coelho Lara e outros. Agravado : Café Tocantino Ltda. Advogado : José Agenor Dourado – OAB/MA 3.052; Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos; Tayane Martins Almeida. Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Verifico a existência de questão prejudicial relativa à competência para apreciação do presente recurso. Consta dos autos que o presente Agravo de Instrumento é oriundo do Cumprimento de Sentença nº 0005421-22.2005.8.10.0040, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Consultando o histórico processual, verifico que o primeiro Agravo de Instrumento interposto em decorrência do referido cumprimento de sentença foi o AI nº 0805250-35.2017.8.10.0000, atualmente sob a relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, também originado do mesmo processo de origem. Observo que a petição inicial deste recurso foi direcionada a este Gabinete por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0812322-68.2020.8.10.0000, distribuído em razão da suspeição do então relator, Desembargador Marcelino Chaves Everton Todavia, a redistribuição de determinado feito em decorrência de suspeição do magistrado originalmente competente não tem, em princípio, o condão de deslocar a prevenção originária estabelecida em relação ao primeiro recurso oriundo da mesma relação processual. A prevenção visa assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitando decisões potencialmente conflitantes em recursos sucessivos decorrentes do mesmo processo de origem. Assim, identificado que o primeiro agravo oriundo do Cumprimento de Sentença nº 0005421-22.2005.8.10.0040 é o AI nº 0805250-35.2017.8.10.0000, mostra-se recomendável que todos os recursos posteriores permaneçam vinculados à relatora preventa, salvo expressa causa regimental de modificação da competência. No caso concreto, o presente agravo constitui mais um incidente surgido no mesmo cumprimento de sentença, versando sobre matérias intimamente relacionadas às discutidas nos recursos anteriormente interpostos, circunstância que recomenda a observância da prevenção originária. Prevenção da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, relatora do Agravo de Instrumento nº 0805250-35.2017.8.10.0000, determinando a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para verificação da prevenção e adoção das providências regimentais cabíveis, com posterior conclusão à eminente Desembargadora, caso reconhecida sua competência preventiva. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator

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