Processo 0815717-14.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815717-14.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815717-14.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: ADAO JOSE DA COSTA Advogado(s) do reclamante: DARLAM PORTO DA COSTA, KAIO FELIPE DOS SANTOS, JOAO GILBERTO BARROS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GILBERTO BARROS NUNES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à subsunção fática ao Tema 1.387 do STJ, especialmente no tocante à comprovação do saque integral e ao ônus probatório do banco, além de obscuridade quanto ao conceito de “saque integral”. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao manter o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, ou se a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à prescrição, consignando que, conforme o Tema 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e que, nos termos do Tema 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição. No caso concreto, o acórdão assentou que o saque integral ocorreu em 09/02/1998, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 17/07/2020, mais de vinte anos depois, circunstância suficiente para a manutenção da prescrição reconhecida na sentença. A alegação de que os documentos dos autos não comprovariam o saque integral, mas apenas lançamento interno ou zeramento contábil da conta, revela inconformismo com a valoração probatória e pretensão de reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Inexiste obscuridade quanto ao conceito de “saque integral”, pois o julgado adotou expressamente, como marco prescricional, a data do saque integral do saldo da conta PASEP, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a…

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